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Perguntas frequentes
1) FNHR - Como armazenar?
De acordo com o que dispõe o Decreto nº 7.381/2010 e a Lei nº 11.771/2008 (Lei do Turismo), as informações relativas aos hóspedes devem ser declaradas através da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes – FNRH, sendo uma obrigação do estabelecimento de hospedagem manter estas arquivadas em formato digital, nos termos do artigo 10, § 3º, do Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem:
rt. 10 - Para os fins do artigo anterior, os meios de hospedagem utilizarão, obrigatoriamente, as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH - e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, constantes dos anexos I e II, deste Regulamento.
(...)
§ 3º - As informações relativas a cada hóspede, constantes da FNRH, serão mantidas pelo período determinado pela autoridade policial competente em cada Estado, ou, na ausência desta determinação, por um período mínimo de 3 meses.
Outrossim, a legislação mencionada acima ainda determina que as informações referentes as FNRH’s devem ser comunicadas periodicamente ao Ministério do Turismo. Para tanto, O Mtur disponibilizou aos Meios de Hospedagem o sistema SNRHos – Sistema Nacional de Registro de Hóspedes (http://www.hospedagem.turismo.gov.br/utilizacao.html), com a finalidade de facilitar o preenchimento e envio das FNRH’s, obrigatoriedade estabelecida pela Lei do Turismo e pelo Decreto nº 7.381/2010: